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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 91

– Verificada a ausência de certificado sanitário, nos casos previstos neste regulamento, o produto será apreendido e posto à disposição do IMA, para que lhe dê o destino conveniente, devendo ser lavrado auto de infração contra o respectivo estabelecimento ou transportador.

Art. 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997