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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 90

– Qualquer autoridade estadual que exerça função de natureza fiscal poderá exigir a apresentação do certificado sanitário para produto de origem animal oriundo de outro Estado ou município, destinado ao comércio intermunicipal, salvo nos casos previstos neste regulamento.

Art. 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997