Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Qualquer autoridade estadual que exerça função de natureza fiscal poderá exigir a apresentação do certificado sanitário para produto de origem animal oriundo de outro Estado ou município, destinado ao comércio intermunicipal, salvo nos casos previstos neste regulamento.