Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– É proibida a duplicidade de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária no mesmo estabelecimento.
– É proibida a duplicidade de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária no mesmo estabelecimento.