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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 9º

– É proibida a duplicidade de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária no mesmo estabelecimento.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997