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Artigo 89, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 89

– O IMA pode permitir o comércio intermunicipal de produto de origem animal sem apresentação do certificado sanitário, quando convenientemente identificado, observadas as disposições contidas na legislação estadual ou federal.

Parágrafo único

– Não estão sujeitos à apresentação do certificado sanitário o leite e o creme despachados como matéria-prima e acondicionados em latão, para beneficiamento ou industrialização, desde que destinados a estabelecimento situado em outro município.

Art. 89, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997