Artigo 89, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 89
– O IMA pode permitir o comércio intermunicipal de produto de origem animal sem apresentação do certificado sanitário, quando convenientemente identificado, observadas as disposições contidas na legislação estadual ou federal.
Parágrafo único
– Não estão sujeitos à apresentação do certificado sanitário o leite e o creme despachados como matéria-prima e acondicionados em latão, para beneficiamento ou industrialização, desde que destinados a estabelecimento situado em outro município.