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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 88

– O produto de origem animal saído de estabelecimento e em trânsito, só terá livre curso quando estiver devidamente identificado ou, se for o caso, acompanhado de certificado sanitário, expedido em modelo próprio e firmado por servidor do IMA.

Art. 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997