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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 87

– É proibida a saída e o trânsito de matéria-prima e de produto de origem animal, quando procedentes de município onde grasse doença considerada de segurança sanitária, de acordo com a legislação específica.

Art. 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997