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Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 86

– O produto e a matéria-prima de origem animal, satisfeitas as exigências deste regulamento, terão livre curso sanitário no Estado, para comercialização no território mineiro.

Art. 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997