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Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 85

– O IMA deve fiscalizar o embarque, trânsito e desembarque de matéria-prima e de produto de origem animal, bem como a condição higiênica do meio de transporte utilizado.

Art. 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997