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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 83

– O produto contaminado ou alterado, não passível de aproveitamento, será destruído pelo fogo ou outro agente físico ou químico.

Art. 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997