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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 82

– No caso de coleta de amostra para exame de produto, que possa estar impróprio para o consumo, será lavrado auto de apreensão, ficando ele sob a guarda do proprietário ou responsável pelo estabelecimento, que o depositará em local apropriado, até o resultado do exame e sua destinação final pelo IMA.

Art. 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997