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Artigo 81, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 81

– O IMA poderá determinar o retorno, ao estabelecimento de origem, para efeito de rebeneficiamento ou aproveitamento para fim não comestível, de produto apreendido no mercado de consumo ou em trânsito.

§ 1º

– No caso de o responsável pela fabricação ou expedição do produto recusar a devolução, será o produto, após a inutilização pelo IMA, aproveitado para fim não comestível, em estabelecimento dotado de instalação apropriada.

§ 2º

– A empresa proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem, que não comunicar a chegada do produto ao servidor do IMA, será apenada na forma deste regulamento.

Art. 81, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997