Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 81
– O IMA poderá determinar o retorno, ao estabelecimento de origem, para efeito de rebeneficiamento ou aproveitamento para fim não comestível, de produto apreendido no mercado de consumo ou em trânsito.
§ 1º
– No caso de o responsável pela fabricação ou expedição do produto recusar a devolução, será o produto, após a inutilização pelo IMA, aproveitado para fim não comestível, em estabelecimento dotado de instalação apropriada.
§ 2º
– A empresa proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem, que não comunicar a chegada do produto ao servidor do IMA, será apenada na forma deste regulamento.