Artigo 80, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 80
– No local onde se encontrar depositado produto de origem animal, procedente de estabelecimento sob inspeção estadual ou federal (SIF), a reinspeção se destinará especialmente a:
I
conferir o certificado sanitário;
II
identificar o rótulo e a marca oficial, bem como a data de fabricação, prazo de validade e composição;
III
verificar a condição de integridade e padronização do envoltório e recipiente;
IV
verificar os caracteres organolépticos de uma ou mais amostras;
V
coletar amostra para exame físico, químico e microbiológico, mantendo-a sob condição apropriada de conservação.
§ 1º
– A amostra deve receber uma cinta envoltória da inspeção, claramente preenchida pelo servidor do IMA que efetuou a coleta e rubricada pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento.
§ 2º
– Devem ser coletadas três (3) amostras, com os mesmos cuidados de identificação assinalados no parágrafo anterior, representando duas (2) delas contraprovas que permanecerão em poder do proprietário e do IMA, lavrando-se termo de coleta em duas (2) vias, uma para cada parte.
§ 3º
– Tanto a amostra como as contraprovas devem ser colocadas em invólucros do IMA, a seguir fechados, lacrados e rubricados pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento e pelo servidor da autarquia.
§ 4º
– A amostra de reinspeção terá preferência para exame.
§ 5º
– Quando o proprietário discordar do resultado do exame, poderá requerer, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, a análise de contraprova.
§ 6º
– O requerimento será dirigido ao Diretor-Geral do IMA, protocolado no Escritório Seccional da jurisdição.
§ 7º
– O exame de contraprova será realizado em laboratório oficial, com a presença de um representante do IMA, responsabilizando-se o proprietário ou responsável pelo estabelecimento pelas respectivas despesas.
§ 8º
– É facultado ao proprietário, além da escolha do laboratório oficial para o exame de contraprova, fazer-se representar por um técnico de sua confiança.
§ 9º
– Confirmada a condenação da matéria-prima, produto ou partida, o IMA determinará sua destruição, aproveitamento condicional ou transformação em produto não comestível.
§ 10
– As despesas decorrentes de análise de amostra,coletada pelo IMA para exame de rotina, correm por conta do proprietário do produto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)