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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 8º

– O IMA pode celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Saúde para estabelecer ação conjunta na inspeção e fiscalização do aspecto higiênico-sanitário dos produtos de origem animal no setor varejista, visando à apreensão e à inutilização de produto clandestino ou impróprio para o consumo humano.

Parágrafo único

– As despesas necessárias à utilização de que trata este artigo serão custeadas pelo proprietário do estabelecimento infrator.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997