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Artigo 79, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 79

– Na reinspeção de carne ao natural ou conservada pelo frio, será condenada a que apresentar qualquer alteração que faça suspeitar processo de putrefação.

§ 1º

– Sempre que necessário, a inspeção verificará o "pH" do extrato aquoso da carne.

§ 2º

– Sem prejuízo da apreciação dos caracteres sensoriais e de outras provas, a inspeção e a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal adotarão os parâmetros estabelecidos pelo IMA, para considerar a carne própria para o consumo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)

Art. 79, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997