Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Na reinspeção de carne ao natural ou conservada pelo frio, será condenada a que apresentar qualquer alteração que faça suspeitar processo de putrefação.
§ 1º
– Sempre que necessário, a inspeção verificará o "pH" do extrato aquoso da carne.
§ 2º
– Sem prejuízo da apreciação dos caracteres sensoriais e de outras provas, a inspeção e a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal adotarão os parâmetros estabelecidos pelo IMA, para considerar a carne própria para o consumo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)