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Artigo 78, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 78

– Nenhum produto ou matéria-prima de origem animal pode dar entrada em estabelecimento sob inspeção estadual sem que esteja claramente identificado como oriundo de estabelecimento registrado ou relacionado no IMA ou no Serviço de Inspeção Federal – SIF.

§ 1º

– A entrada de produto ou matéria-prima de origem animal e seus derivados, procedentes de estabelecimento sob inspeção e fiscalização municipal, somente será permitida, em estabelecimento sob inspeção e fiscalização estadual, após celebração de Convênio entre o IMA e o município de origem.

§ 2º

– É proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produto que, na reinspeção, seja considerado impróprio para o consumo, devendo-se promover a sua transformação, aproveitamento condicional ou inutilização.

Art. 78, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997