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Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 77

– O produto e a matéria-prima de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas forem necessárias, antes de serem expedidos para o consumo.

§ 1º

O produto e a matéria-prima, que nessa reinspeção forem julgados impróprios para o consumo, devem ser destinados ao aproveitamento como subproduto industrial, derivado não comestível ou para alimentação animal, depois de retirada a marca oficial e submetido à desnaturação, a juízo do IMA.

§ 2º

– O IMA pode autorizar o aproveitamento condicional ou rebeneficiamento de produto e matéria-prima, desde que sejam submetidos a processo apropriado, reinspecionando-os antes da liberação.

Art. 77, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997