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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 76

– Os estabelecimentos terão, obrigatoriamente, Livro de Ocorrência, onde o servidor do IMA registrará todos os fatos relacionados com este regulamento.

Art. 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997