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Artigo 75, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 75

– Todos os estabelecimentos devem registrar diariamente, em mapa, conforme modelo fornecido pelo IMA, além dos casos previstos, a entrada e a saída de matéria-prima e de produto, especificando origem, quantidade, qualidade e destino.

§ 1º

Tratando-se de matéria-prima ou de produto de laticínio procedente de outro estabelecimento sob inspeção, deve, ainda, o estabelecimento anotar, no mapa indicado, a data de entrada, o número da guia de expedição ou do certificado sanitário, a quantidade o o número do registro ou do relacionamento do estabelecimento remetente.

§ 2º

– O estabelecimento de leite e derivados fica obrigado a fornecer, a juízo do IMA, relação atualizada dos fornecedores de matéria-prima, sua produção média, nome da propriedade rural, sua localização e atestado sanitário dos respectivos rebanhos.

Art. 75, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997