Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 74
– O proprietário ou responsável pelo estabelecimento registrado ou relacionado é obrigado a manter escrituração da matéria-prima oriunda de outros pontos para ser utilizada, no todo ou em parte, na fabricação de produto e de subproduto não comestível.