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Artigo 71, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 71

– Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:

I

observar e fazer observar as exigências contidas neste regulamento e nas normas expedidas pelo IMA;

II

responsabilizar-se pela qualidade do produto, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e tecnológico;

III

fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado, julgado indispensável ao trabalho de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostra para exame de laboratório;

IV

fornecer a seus empregados e servidores da inspeção uniformes completos e adequados ao serviço, de acordo com as orientações técnicas do IMA;

V

fornecer ao IMA, até o décimo (10º) dia de cada mês, os dados estatísticos referentes ao mês anterior, de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produto de origem animal, bem como uma via da guia de recolhimento da taxa de inspeção sanitária quitada;

VI

avisar o IMA, com antecedência de no mínimo doze (12) horas, a realização de trabalho extra em estabelecimento sob inspeção permanente, mencionando sua natureza, hora de início e de provável conclusão;

VII

avisar, com antecedência de no mínimo doze (12) horas, a chegada de animal a ser abatido, fornecendo os dados solicitados pelo IMA;

VIII

manter local apropriado, a juízo do IMA, para recebimento e estocagem de matéria-prima procedente de outro estabelecimento sob inspeção, ou de retorno de centro de consumo para ser inspecionado, bem como para sequestro de carcaça, matéria-prima e produto suspeito;

IX

fornecer substância apropriada para desnaturação de produto condenado, quando não haja instalação para sua imediata transformação;

X

fornecer instalação, aparelho e reativo necessário, a juízo do IMA, para análise de matéria-prima ou produto, no laboratório do estabelecimento;

XI

dar aviso, com antecedência, sobre a chegada ou recebimento de barco pesqueiro ou de pescado.

Art. 71, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997