Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 71
– Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:
I
observar e fazer observar as exigências contidas neste regulamento e nas normas expedidas pelo IMA;
II
responsabilizar-se pela qualidade do produto, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e tecnológico;
III
fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado, julgado indispensável ao trabalho de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostra para exame de laboratório;
IV
fornecer a seus empregados e servidores da inspeção uniformes completos e adequados ao serviço, de acordo com as orientações técnicas do IMA;
V
fornecer ao IMA, até o décimo (10º) dia de cada mês, os dados estatísticos referentes ao mês anterior, de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produto de origem animal, bem como uma via da guia de recolhimento da taxa de inspeção sanitária quitada;
VI
avisar o IMA, com antecedência de no mínimo doze (12) horas, a realização de trabalho extra em estabelecimento sob inspeção permanente, mencionando sua natureza, hora de início e de provável conclusão;
VII
avisar, com antecedência de no mínimo doze (12) horas, a chegada de animal a ser abatido, fornecendo os dados solicitados pelo IMA;
VIII
manter local apropriado, a juízo do IMA, para recebimento e estocagem de matéria-prima procedente de outro estabelecimento sob inspeção, ou de retorno de centro de consumo para ser inspecionado, bem como para sequestro de carcaça, matéria-prima e produto suspeito;
IX
fornecer substância apropriada para desnaturação de produto condenado, quando não haja instalação para sua imediata transformação;
X
fornecer instalação, aparelho e reativo necessário, a juízo do IMA, para análise de matéria-prima ou produto, no laboratório do estabelecimento;
XI
dar aviso, com antecedência, sobre a chegada ou recebimento de barco pesqueiro ou de pescado.