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Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 70

– Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa lavagem e esterilização do vasilhame antes de seu retorno à origem.

Art. 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997