Artigo 7º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A inspeção e a fiscalização, de que trata este regulamento, será realizada:
I
no estabelecimento industrial, especializado no abate de animais e no preparo ou industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma;
II
no estabelecimento que receba, abata ou industrialize as diferentes espécies de animais silvestres de abate autorizado;
III
na propriedade rural, no entreposto de leite e derivados e no estabelecimento industrial que recebam, produzam, manipulem, conservem, acondicionem ou armazenem produtos de origem animal e seus derivados;
IV
no entreposto de ovos e na indústria de produtos deles derivados;
V
no entreposto de recebimento e distribuição de pescado e na indústria que o beneficie;
VI
no estabelecimento que produza ou receba mel e cera de abelha para beneficiamento ou industrialização;
VII
no posto de fiscalização do produto em trânsito.
Parágrafo único
– Quando necessário, serão feitas reinspeção e fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas de produtos e subprodutos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal.