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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 7º

– A inspeção e a fiscalização, de que trata este regulamento, será realizada:

I

no estabelecimento industrial, especializado no abate de animais e no preparo ou industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma;

II

no estabelecimento que receba, abata ou industrialize as diferentes espécies de animais silvestres de abate autorizado;

III

na propriedade rural, no entreposto de leite e derivados e no estabelecimento industrial que recebam, produzam, manipulem, conservem, acondicionem ou armazenem produtos de origem animal e seus derivados;

IV

no entreposto de ovos e na indústria de produtos deles derivados;

V

no entreposto de recebimento e distribuição de pescado e na indústria que o beneficie;

VI

no estabelecimento que produza ou receba mel e cera de abelha para beneficiamento ou industrialização;

VII

no posto de fiscalização do produto em trânsito.

Parágrafo único

– Quando necessário, serão feitas reinspeção e fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas de produtos e subprodutos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997