Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 68
– Será permitido o reaproveitamento de recipiente destinado ao acondicionamento de produto utilizado na alimentação humana, quando previamente inspecionado, condenando- se o que após ter sido limpado e desinfetado por meio de vapor ou substância permitida pelo IMA não for julgado em condições satisfatórias.
Parágrafo único
– Não é permitido o acondicionamento de matéria-prima e de produto destinado à alimentação humana em recipiente que tenha servido para produto não comestível.