Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Será exigido exame médico, pelo menos uma vez por ano ou tantas vezes quantas forem necessárias, de todos os empregados dos estabelecimentos, inclusive de seus proprietários, se exercerem atividade industrial. O servidor do IMA fica responsável pela anotação dos resultados dos exames em fichas individuais apropriadas.