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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 67

– Será exigido exame médico, pelo menos uma vez por ano ou tantas vezes quantas forem necessárias, de todos os empregados dos estabelecimentos, inclusive de seus proprietários, se exercerem atividade industrial. O servidor do IMA fica responsável pela anotação dos resultados dos exames em fichas individuais apropriadas.

Art. 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997