Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 66
– É proibido empregar na coleta, embalagem e conservação de matéria-prima ou produto usado na alimentação humana, utensílio que, pela sua composição e estado de conservação, possa comprometer a qualidade dela.