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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 66

– É proibido empregar na coleta, embalagem e conservação de matéria-prima ou produto usado na alimentação humana, utensílio que, pela sua composição e estado de conservação, possa comprometer a qualidade dela.

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997