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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 65

– Durante a fabricação, expedição, transporte e estocagem, o produto deve ser conservado ao abrigo de contaminação de qualquer natureza.

Art. 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997