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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 64

– A instalação própria, utilizada para animal vivo ou depósito de resíduo industrial, deve ser lavada e desinfetada, tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997