JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 62

– É proibido fazer refeição no local onde se realiza trabalho industrial, bem como depositar produto, objeto e material estranho à finalidade da dependência.

Art. 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997