Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 61
– O pessoal que manipula produto condenado ou trabalhe em necrópsia fica obrigado a desinfetar mãos, instrumentos e vestuário com produto antisséptico.