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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 61

– O pessoal que manipula produto condenado ou trabalhe em necrópsia fica obrigado a desinfetar mãos, instrumentos e vestuário com produto antisséptico.

Art. 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997