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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 6º

– O IMA, na implantação das atividades de inspeção e fiscalização sanitária, considerará, sem prejuízo de outras ações legalmente estabelecidas:

I

a definição das prioridades de serviço;

II

a detecção das fontes de contaminação e dos pontos críticos de controle;

III

a notificação e a investigação de surtos de doenças veiculadas por produtos de origem animal;

IV

a formação de recursos humanos para trabalhar na área de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;

V

a divulgação de informações de interesse da área; VI – a recomendação de medidas de prevenção e controle.

Parágrafo único

– As ações de inspeção e fiscalização terão caráter preponderantemente educativo e, secundariamente, punitivo, na forma estabelecida por este regulamento.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997