Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O IMA, na implantação das atividades de inspeção e fiscalização sanitária, considerará, sem prejuízo de outras ações legalmente estabelecidas:
I
a definição das prioridades de serviço;
II
a detecção das fontes de contaminação e dos pontos críticos de controle;
III
a notificação e a investigação de surtos de doenças veiculadas por produtos de origem animal;
IV
a formação de recursos humanos para trabalhar na área de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
V
a divulgação de informações de interesse da área; VI – a recomendação de medidas de prevenção e controle.
Parágrafo único
– As ações de inspeção e fiscalização terão caráter preponderantemente educativo e, secundariamente, punitivo, na forma estabelecida por este regulamento.