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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 6º

– O IMA, na implantação das atividades de inspeção e fiscalização sanitária, considerará, sem prejuízo de outras ações legalmente estabelecidas:

I

a definição das prioridades de serviço;

II

a detecção das fontes de contaminação e dos pontos críticos de controle;

III

a notificação e a investigação de surtos de doenças veiculadas por produtos de origem animal;

IV

a formação de recursos humanos para trabalhar na área de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;

V

a divulgação de informações de interesse da área; VI – a recomendação de medidas de prevenção e controle.

Parágrafo único

– As ações de inspeção e fiscalização terão caráter preponderantemente educativo e, secundariamente, punitivo, na forma estabelecida por este regulamento.

Art. 6º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997