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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 59

– Os estabelecimentos devem ser mantidos limpos, sob a mais rigorosa condição de higiene e de ventilação, livres de insetos e outros animais, agindo-se cautelosamente quando do emprego de veneno, cujo uso só é permitido em dependência não destinada à manipulação ou depósito de produto comestível, sempre com autorização do IMA.

Art. 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997