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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 58

– O piso e as paredes, assim como os utensílios e equipamentos utilizados na indústria, devem ser lavados diariamente e convenientemente desinfetados com substância previamente aprovada pelo IMA.

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997