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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 57

– Os utensílios e equipamentos serão convenientemente identificados, usando-se a denominação "de comestível" e "de não-comestível", conforme a sua finalidade.

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997