JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 56

– Toda dependência e equipamento dos estabelecimentos devem ser mantidos em boas condições de higiene, antes, durante e após a realização do trabalho industrial de rotina, e as águas servidas e residuais terão destino de acordo com a legislação vigente.

Art. 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997