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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 55

– A indústria de conserva de ovos terá dependência apropriada para recebimento, manipulação, elaboração, preparo, embalagem e depósito do produto.

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997