Artigo 54, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 54
– O estabelecimento de ovos e derivados deve satisfazer o seguinte:
I
dispor de sala ou área coberta para recepção; II – dispor de dependência para ovoscopia, exame de fluorescência da casca e verificação do estado de conservação do ovo;
III
dispor de área para classificação comercial;
IV
dispor de câmara frigorífica quando exigida pelo IMA;
V
dispor, quando for o caso, de dependência para industrialização.