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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 54

– O estabelecimento de ovos e derivados deve satisfazer o seguinte:

I

dispor de sala ou área coberta para recepção; II – dispor de dependência para ovoscopia, exame de fluorescência da casca e verificação do estado de conservação do ovo;

III

dispor de área para classificação comercial;

IV

dispor de câmara frigorífica quando exigida pelo IMA;

V

dispor, quando for o caso, de dependência para industrialização.

Art. 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997