Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 53
– O estabelecimento de ovos e derivados é classificado em:
I
entreposto de ovos; II – indústria de conserva de ovos.
§ 1º
– Entende-se por "entreposto de ovos" o estabelecimento destinado à produção, ao recebimento, à classificação, ao acondicionamento, à identificação e à distribuição de ovos, dispondo ou não de instalação para a sua industrialização. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
§ 2º
– Entende-se por "indústria de conserva de ovos" o estabelecimento destinado à industrialização de ovos.