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Artigo 53, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 53

– O estabelecimento de ovos e derivados é classificado em:

I

entreposto de ovos; II – indústria de conserva de ovos.

§ 1º

– Entende-se por "entreposto de ovos" o estabelecimento destinado à produção, ao recebimento, à classificação, ao acondicionamento, à identificação e à distribuição de ovos, dispondo ou não de instalação para a sua industrialização. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)

§ 2º

– Entende-se por "indústria de conserva de ovos" o estabelecimento destinado à industrialização de ovos.

Art. 53, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997