Artigo 52, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 52
– O estabelecimento de mel, cera de abelha e de produtos apícolas deve satisfazer, ainda, as seguintes exigências: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
I
dispor de dependência para a recepção; II – dispor de dependência para a manipulação, preparo, classificação e embalagem do produto.