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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 52

– O estabelecimento de mel, cera de abelha e de produtos apícolas deve satisfazer, ainda, as seguintes exigências: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)

I

dispor de dependência para a recepção; II – dispor de dependência para a manipulação, preparo, classificação e embalagem do produto.

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997