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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 51

– O estabelecimento destinado ao processamento do mel e dos produtos apícolas denomina-se "unidade apícola".

Parágrafo único

– Entende-se por "unidade apícola" o estabelecimento habilitado para extração, recebimento, classificação, industrialização (beneficiamento, tratamento ou transformação), acondicionamento, identificação e expedição de produtos apícolas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997