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Artigo 50, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 50

– O estabelecimento de pescado e derivados deve satisfazer as seguintes condições:

I

quando provido de cais ou trapiche para atracação de barco pesqueiro;

a

possuir cobertura e equipamento adequado no local reservado a carga e descarga do barco, cuja área deverá ser destinada exclusivamente para este fim;

b

possuir instalação e equipamento adequado à higienização e desinfecção do barco;

c

possuir vestiário e banheiro para a tripulação do barco;

II

quando receber, manipular e comercializar pescado fresco ou se dedicar à sua industrialização, para o consumo humano:

a

dispor de dependência, instalação e equipamento para recepção, seleção, industrialização e expedição do pescado, compatível com sua finalidade;

b

possuir instalação para o fabrico e armazenamento de gelo, podendo essa exigência, apenas no que tange à fabricação, ser dispensada em região onde exista facilidade para a aquisição de gelo de comprovada qualidade sanitária;

c

dispor de separação física entre a área de recebimento da matéria-prima e a destinada à manipulação e acondicionamento do produto final;

d

dispor de equipamento destinado à hipercloração da água para lavagem de pescado, de limpeza e higienização da instalação, dos equipamentos e utensílios;

e

dispor de instalação e equipamento para a colheita e transporte, para o exterior da área de manipulação de comestíveis, dos resíduos de pescado resultantes do processamento industrial;

f

dispor de instalação e equipamentos para o aproveitamento dos resíduos de pescado resultantes do processamento industrial, visando à sua transformação em subproduto não comestível, podendo, em caso especial, ser dispensada essa exigência, permitindo-se o encaminhamento dos resíduos de pescado ao estabelecimento dotado de instalação e equipamentos próprios para essa finalidade, cujo transporte deverá ser realizado em veículo apropriado;

g

dispor de câmara de espera para o armazenamento do pescado fresco, que não possa ser manipulado ou comercializado de imediato;

h

dispor de equipamentos adequados para lavagem e higienização de caixas, recipientes, grelhas, bandejas e outros utensílios usados para acondicionamento, depósito e transporte de pescado e seus derivados;

i

dispor, no estabelecimento que elabore produto congelado, de instalação frigorífica independente, para seu congelamento e estocagem final;

j

dispor, no caso de elaboração de produto curado de pescado, de câmara fria em número e dimensão necessária à sua estocagem, podendo, em caso especial, ser dispensada essa exigência, permitindo-se o encaminhamento do pescado curado a estabelecimento dotado de instalação frigorífica adequada ao seu armazenamento;

l

dispor, no caso de elaboração de produto curado de pescado, de depósito de sal;

m

dispor, no caso de industrialização de laboratório para controle da qualidade de pescado e derivados.

Art. 50, II, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997