Artigo 50, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 50
– O estabelecimento de pescado e derivados deve satisfazer as seguintes condições:
I
quando provido de cais ou trapiche para atracação de barco pesqueiro;
a
possuir cobertura e equipamento adequado no local reservado a carga e descarga do barco, cuja área deverá ser destinada exclusivamente para este fim;
b
possuir instalação e equipamento adequado à higienização e desinfecção do barco;
c
possuir vestiário e banheiro para a tripulação do barco;
II
quando receber, manipular e comercializar pescado fresco ou se dedicar à sua industrialização, para o consumo humano:
a
dispor de dependência, instalação e equipamento para recepção, seleção, industrialização e expedição do pescado, compatível com sua finalidade;
b
possuir instalação para o fabrico e armazenamento de gelo, podendo essa exigência, apenas no que tange à fabricação, ser dispensada em região onde exista facilidade para a aquisição de gelo de comprovada qualidade sanitária;
c
dispor de separação física entre a área de recebimento da matéria-prima e a destinada à manipulação e acondicionamento do produto final;
d
dispor de equipamento destinado à hipercloração da água para lavagem de pescado, de limpeza e higienização da instalação, dos equipamentos e utensílios;
e
dispor de instalação e equipamento para a colheita e transporte, para o exterior da área de manipulação de comestíveis, dos resíduos de pescado resultantes do processamento industrial;
f
dispor de instalação e equipamentos para o aproveitamento dos resíduos de pescado resultantes do processamento industrial, visando à sua transformação em subproduto não comestível, podendo, em caso especial, ser dispensada essa exigência, permitindo-se o encaminhamento dos resíduos de pescado ao estabelecimento dotado de instalação e equipamentos próprios para essa finalidade, cujo transporte deverá ser realizado em veículo apropriado;
g
dispor de câmara de espera para o armazenamento do pescado fresco, que não possa ser manipulado ou comercializado de imediato;
h
dispor de equipamentos adequados para lavagem e higienização de caixas, recipientes, grelhas, bandejas e outros utensílios usados para acondicionamento, depósito e transporte de pescado e seus derivados;
i
dispor, no estabelecimento que elabore produto congelado, de instalação frigorífica independente, para seu congelamento e estocagem final;
j
dispor, no caso de elaboração de produto curado de pescado, de câmara fria em número e dimensão necessária à sua estocagem, podendo, em caso especial, ser dispensada essa exigência, permitindo-se o encaminhamento do pescado curado a estabelecimento dotado de instalação frigorífica adequada ao seu armazenamento;
l
dispor, no caso de elaboração de produto curado de pescado, de depósito de sal;
m
dispor, no caso de industrialização de laboratório para controle da qualidade de pescado e derivados.