Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Para cumprir o disposto nos artigos 1º e 2º deste regulamento, o Instituto Mineiro de Agropecuária, IMA, desenvolverá e coordenará, dentre outras, ações que visem a:
I
promover a integração dos órgãos estaduais de inspeção e de fiscalização por meio da criação de Comissão Sanitária, visando à troca de informações, a definição de competências e de ações conjuntas;
II
formular instruções técnico-normativas, com base nas diretrizes da União, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, respeitadas as peculiaridades do Estado;
III
estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das instalações industriais e para a classificação e a verificação da qualidade dos produtos;
IV
regulamentar o registro e o relacionamento dos estabelecimentos que produzam, distribuam, transportem, armazenem, processem, manipulem e comercializem produtos de origem animal;
V
realizar a inspeção permanente ou periódica das indústrias de laticínios e de carne e o controle sanitário dos animais e dos procedimentos de abate;
VI
organizar rede laboratorial regionalizada, coordenada e hierarquizada, composta de laboratórios oficiais, conveniados e credenciados, de modo a possibilitar as ações de inspeção, fiscalização e vigilância sanitária;
VII
promover a divulgação do resultado da análise dos produtos, com a finalidade de orientar o consumidor;
VIII
fomentar a produção artesanal por meio de orientação técnica e regulamentação da atividade, objetivando a melhoria de suas condições higiênico-sanitárias;
IX
investir em recursos humanos e materiais, como forma de garantir a continuidade e o aperfeiçoamento das ações propostas.
§ 1º
– Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não poderão funcionar sem que estejam previamente registrados ou relacionados, na forma deste regulamento.
§ 2º
– O IMA pode conceder prazo para os estabelecimentos se adaptarem às exigências deste regulamento.